{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117286,"origem":"stj","sha256_origem":"570355db4b57cef0daa07716238d931abcc7200b1abb492db1a4914ff10763dc","registro_original":{"id_fonte":"937372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173510","numero_registro":"202403691680","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA.\nINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TAXA SELIC.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por seguradora em ação de cobrança de\nindenização securitária cumulada com danos morais, decorrente de\ncontrato de seguro agrícola destinado à cobertura de lavoura de\nmilho safrinha, em razão de perdas causadas por seca.\n2. O Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da\nindenização securitária, afastando a indenização por danos morais. O\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença,\nafastando a prescrição ânua e reconhecendo que o risco de seca\nestava expressamente coberto pela apólice.\n3. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados,\nensejando o presente recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição\nânua da pretensão do segurado, nos termos do art. 206, § 1º, II,\n\"b\", do Código Civil; (ii) se a indenização securitária foi fixada\nem desacordo com as condições contratuais; e (iii) se os encargos\nincidentes sobre a indenização devem ser ajustados para aplicação da\ntaxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A prescrição ânua não se inicia com a ocorrência do sinistro, mas\ncom a negativa expressa da seguradora em honrar a cobertura\nsecuritária. No caso, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, após a\nrecusa parcial da seguradora.\n6. A apólice contratada previa expressamente a cobertura para o\nrisco de seca, e a seguradora não realizou vistoria prévia da área\nsegurada, assumindo o risco ao firmar o contrato. Não há elementos\nque evidenciem má-fé do segurado.\n7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com\ncorreção monetária pelo INPC, não se coaduna com a interpretação\nconsolidada do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação\nda taxa SELIC como indexador único.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC\ncomo indexador único sobre a indenização securitária, mantidos os\ndemais fundamentos da decisão recorrida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"271051bf8b58d1b355abbd7d71acb270b886af666dc39770422f81a9c65bf9b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
