{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117287,"origem":"stj","sha256_origem":"9df79d5f6a7d6b2018622cfcb9b6412a0003c4af1c6cdd092e6947953ea7a19d","registro_original":{"id_fonte":"937373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181676","numero_registro":"202404254484","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE\nDOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA\nPROVA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. ARTS. 381 A 383, 396 A 404, 489, §1º, IV, 1.022, 77, IV,\nE 330, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. SIGILOS LEGAIS\nPRESERVADOS.\n1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a\ninicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por\nausência de necessidade prática, determinando a exibição de\ninformações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y,\ndiante de indícios de irregularidades em operações de crédito\nlastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas.\n2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão\nenfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais,\nexplicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao\nobjeto informacional. A discordância da parte não caracteriza\nnegativa de prestação jurisdicional.\n3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para\nexibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever\nprofissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não\nse limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das\npremissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência\ne a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na\nSúmula 7/STJ.\n4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A\nordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo\njustificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400\ne 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e\nresguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo\núnico, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade.\n5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para\nexibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para\nfutura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme\njurisprudência desta Corte.\nRecurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com\nobservância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas\nnecessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma\ndo art. 85, §11, do CPC.\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE\nDOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC.\nSIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito\npor ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita,\ndeferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos,\ndiante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de\ncréditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária\ne de resistência dos envolvidos em apresentar informações.\nFundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489\ndo CPC.\n2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo\nadequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da\nprova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou\nautocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando\ndemonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do\nSTJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via\neleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ.\n3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa\ncircunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas,\ninadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível\ndescompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de\nelementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do\nCPC).\n4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a\nexibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção\nadequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob\nguarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do\nCPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade\nabsoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a\nSúmula 7/STJ.\nRecurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios\npara 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11,\ndo CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias\nautônomas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6b840691750ba5653f385259eee1cbf70c61ba793acbc09993316d837e562239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9df79d5f6a7d6b2018622cfcb9b6412a0003c4af1c6cdd092e6947953ea7a19d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
