# Registro público: STJ — 2181676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9df79d5f6a7d6b2018622cfcb9b6412a0003c4af1c6cdd092e6947953ea7a19d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937373
- **Número de registro na fonte:** 202404254484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA
PROVA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 381 A 383, 396 A 404, 489, §1º, IV, 1.022, 77, IV,
E 330, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. SIGILOS LEGAIS
PRESERVADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a
inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por
ausência de necessidade prática, determinando a exibição de
informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y,
diante de indícios de irregularidades em operações de crédito
lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão
enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais,
explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao
objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para
exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever
profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não
se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das
premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência
e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A
ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo
justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400
e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e
resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo
único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Ação de produção antecipada de provas é via adequada para
exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para
futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme
jurisprudência desta Corte.
Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com
observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas
necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma
do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC.
SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito
por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita,
deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos,
diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de
créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária
e de resistência dos envolvidos em apresentar informações.
Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo
adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da
prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou
autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando
demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do
STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via
eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa
circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas,
inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível
descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de
elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do
CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a
exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção
adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob
guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do
CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade
absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a
Súmula 7/STJ.
Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios
para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias
autônomas.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA
PROVA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 381 A 383, 396 A 404, 489, §1º, IV, 1.022, 77, IV,
E 330, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. SIGILOS LEGAIS
PRESERVADOS.
1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a
inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por
ausência de necessidade prática, determinando a exibição de
informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y,
diante de indícios de irregularidades em operações de crédito
lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas.
2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão
enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais,
explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao
objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional.
3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para
exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever
profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não
se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das
premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência
e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na
Súmula 7/STJ.
4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A
ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo
justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400
e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e
resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo
único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade.
5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para
exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para
futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme
jurisprudência desta Corte.
Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com
observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas
necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma
do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC.
SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito
por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita,
deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos,
diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de
créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária
e de resistência dos envolvidos em apresentar informações.
Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC.
2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo
adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da
prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou
autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando
demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do
STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via
eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa
circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas,
inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível
descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de
elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do
CPC).
4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a
exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção
adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob
guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do
CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade
absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a
Súmula 7/STJ.
Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios
para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias
autônomas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.181.676 do STJ: produção antecipada de provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181676/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por ausência de necessidade prática, determinando a exibição de informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&amp;Y, diante de indícios de irregularidades em operações de crédito lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade. 5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita, deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos, diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária e de resistência dos envolvidos em apresentar informações. Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do CPC). 4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias autônomas.” A transcrição é literal e vem do espelho 937373, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.181.676, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** antecipada, producao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e36a9646f3da20aeea275a7d0c1543ca8cad222b5c820a8761fd801a60ea17cb
- **SHA-256 do registro documental:** 9df79d5f6a7d6b2018622cfcb9b6412a0003c4af1c6cdd092e6947953ea7a19d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181676%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9df79d5f6a7d6b2018622cfcb9b6412a0003c4af1c6cdd092e6947953ea7a19d
- **SHA-256 do comentário:** c6f53d797056ec990f29e7a20f1d4732a0a6198b2f0b7eb9a53a448f1c2a860f
