{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117288,"origem":"stj","sha256_origem":"095498d53cc3e61861854fbd069f2e4c3f23a6324803082b479d9ed79c7b024a","registro_original":{"id_fonte":"937374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182057","numero_registro":"202404296871","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA\nDE DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência\nde débito cumulada com requerimento de compensação por danos\nmorais, em decorrência do nome da Recorrente ter sido lançado nos\ncadastros restritivos de crédito, por suposta dívida no valor de R$\n6.186,92. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.\nO Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação para\nreconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pela CEMIG.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos\nartigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de\norigem em se manifestar sobre o pedido de danos morais, apesar de\ndevidamente suscitado nos embargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o pedido\nde danos morais configura violação do art. 1.022 do CPC, pois impede\no integral julgamento da demanda.\n4. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o\ndeslinde da controvérsia impede o acesso à instância especial, sendo\nnecessário anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo\nsupra o vício existente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Resultado do Julgamento: Recurso provido.\nTese de julgamento:\n1. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre questão\nrelevante para o julgamento da demanda configura violação do art.\n1.022 do CPC.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.081.502/MG,\n3ª Turma, DJe de 2/2/2018; STJ, AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª\nTurma, DJe de 2/3/2018; STJ, REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; STJ,\nREsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ea9b1ad98b56749dfc269b2c755262665606b65aacd8a656023a2d09f4c3156","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
