# Registro público: STJ — 2195930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4776af8d106d22018e9e13c915c0cc46b61dac5394309987f35a27b1e0d9c267

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937376
- **Número de registro na fonte:** 202402344030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE
RECONHECE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA.  EXTENSÃO DA NULIDADE DOS ACLARATÓRIOS À
SENTENÇA DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 281 E 283 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de fundamentação na decisão que rejeita embargos de
declaração configura vício que enseja sua nulidade, nos termos do
art. 489, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Essa nulidade, entretanto, não contamina, por si só, a sentença
de mérito anteriormente proferida, especialmente quando não
demonstrado vício próprio ou prejuízo à parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A anulação da sentença, nas hipóteses em que o defeito atinge
apenas ato posterior e independente, viola os arts. 281 e 283 do
CPC, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas, da
conservação dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem
prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para anular exclusivamente a decisão que
julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos
à origem para novo julgamento desses aclaratórios, com preservação
da sentença de mérito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE
RECONHECE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA.  EXTENSÃO DA NULIDADE DOS ACLARATÓRIOS À
SENTENÇA DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 281 E 283 DO CPC.
1. A ausência de fundamentação na decisão que rejeita embargos de
declaração configura vício que enseja sua nulidade, nos termos do
art. 489, § 1º, do CPC.
2. Essa nulidade, entretanto, não contamina, por si só, a sentença
de mérito anteriormente proferida, especialmente quando não
demonstrado vício próprio ou prejuízo à parte.
3. A anulação da sentença, nas hipóteses em que o defeito atinge
apenas ato posterior e independente, viola os arts. 281 e 283 do
CPC, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas, da
conservação dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem
prejuízo.
4. Recurso especial provido para anular exclusivamente a decisão que
julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos
à origem para novo julgamento desses aclaratórios, com preservação
da sentença de mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.195.930 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2195930/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de fundamentação na decisão que rejeita embargos de declaração configura vício que enseja sua nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 2. Essa nulidade, entretanto, não contamina, por si só, a sentença de mérito anteriormente proferida, especialmente quando não demonstrado vício próprio ou prejuízo à parte. 3. A anulação da sentença, nas hipóteses em que o defeito atinge apenas ato posterior e independente, viola os arts. 281 e 283 do CPC, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem prejuízo. 4. Recurso especial provido para anular exclusivamente a decisão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento desses aclaratórios, com preservação da sentença de mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 937376, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.195.930, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2180982bd60fa364d87ff036e9ba17cfd7f79ede46460f33e8de18aa24d719be
- **SHA-256 do registro documental:** 4776af8d106d22018e9e13c915c0cc46b61dac5394309987f35a27b1e0d9c267
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2195930%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195930 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4776af8d106d22018e9e13c915c0cc46b61dac5394309987f35a27b1e0d9c267
- **SHA-256 do comentário:** 6efa61dc25acd785676f4899b718c355b25b8199ac4facf4cf8ba041b8744696
