{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117291,"origem":"stj","sha256_origem":"9f320a56a7a740761c95c15c1467d39517210a7e08012f5b9831bde0ce01b73d","registro_original":{"id_fonte":"937377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207804","numero_registro":"202501275294","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, § 11, DO CPC.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO.\nDESNECESSIDADE.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de\nsentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão\ninterlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à\nexigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525,\n§ 11, do CPC.\n2. A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na\ncategoria de mero despacho ordinatório. Trata-se de decisão\ninterlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do\nexecutado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos.\n3. \"Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição\ndireta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que\ndetermina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento\nde impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.\" (REsp n.\n2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 27/10/2022.)\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"019ba42b73de0c3097f91fb3012539c374e8a0bfa07bd188068028c6ead48221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
