# Registro público: STJ — 2207804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f320a56a7a740761c95c15c1467d39517210a7e08012f5b9831bde0ce01b73d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937377
- **Número de registro na fonte:** 202501275294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, § 11, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de
sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à
exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525,
§ 11, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na
categoria de mero despacho ordinatório. Trata-se de decisão
interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do
executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição
direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que
determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento
de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC." (REsp n.
2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 27/10/2022.)
Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, § 11, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de
sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à
exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525,
§ 11, do CPC.
2. A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na
categoria de mero despacho ordinatório. Trata-se de decisão
interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do
executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos.
3. "Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição
direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que
determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento
de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC." (REsp n.
2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 27/10/2022.)
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.207.804 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207804/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. 2. A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na categoria de mero despacho ordinatório. Trata-se de decisão interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos. 3. "Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC." (REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022.) Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937377, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.207.804, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, resp, sentenca, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c75a4d4fe3a24191fc6b1e19097daf9e60c6f68cb9a5748449af25539a3c2912
- **SHA-256 do registro documental:** 9f320a56a7a740761c95c15c1467d39517210a7e08012f5b9831bde0ce01b73d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207804%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207804 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f320a56a7a740761c95c15c1467d39517210a7e08012f5b9831bde0ce01b73d
- **SHA-256 do comentário:** d1b91eaefa73ac38977ab097600cf56d868795170ed60513da991be520cec238
