{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117293,"origem":"stj","sha256_origem":"7fa4e9a2ccba049aa47568f999379f46969f70257e2a51e64fed6c0af92dd884","registro_original":{"id_fonte":"937379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212642","numero_registro":"202302135160","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL.\nSÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O\nPRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO\nPROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.\n1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL\nINTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL.\n1. A controvérsia central reside em definir a modalidade de\nprescrição aplicável ao caso - se a prescrição da pretensão\nexecutória ou a prescrição intercorrente -, bem como o respectivo\ntermo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a\négide do Código de Processo Civil de 2015.\n2. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do\nSupremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de\nconhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor,\ncontudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito,\ninterrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez\ninstaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a\nser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente.\n3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de\nsetembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi\nprotocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual  não se\noperou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo\ntrienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi\ndevidamente interrompido.\n4. A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir\nas teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do\nIncidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o\nregime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e\n2015.\n5. Consoante o precedente vinculante, o termo inicial do prazo\nprescricional intercorrente, nos processos paralisados na vigência\ndo CPC/73, somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão\ndo processo, contado do último ato processual útil, e não antes da\nentrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016).\n6. No presente caso, a última intimação relevante ocorreu em 18 de\nsetembro de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em 18 de\nsetembro de 2016. Consequentemente, o prazo prescricional\nintercorrente de três anos somente começou a fluir a partir de 18 de\nsetembro de 2016, findando em 18 de setembro de 2019. Tendo o\ncredor peticionado pela retomada do feito em 14 de março de 2018, o\nfez antes do esgotamento do prazo, o que afasta a ocorrência da\nprescrição intercorrente.\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1363741cd83adddca6dc36beb9d8d54d92899958d02bbb520cfba14a48b715f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
