# Registro público: STJ — 2212642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fa4e9a2ccba049aa47568f999379f46969f70257e2a51e64fed6c0af92dd884

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A
PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL.
SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O
PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO
PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central reside em definir a modalidade de
prescrição aplicável ao caso - se a prescrição da pretensão
executória ou a prescrição intercorrente -, bem como o respectivo
termo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do
Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de
conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença
condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor,
contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez
instaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a
ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de
setembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi
protocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual  não se
operou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo
trienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi
devidamente interrompido.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir
as teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do
Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o
regime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e
2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o precedente vinculante, o termo inicial do prazo
prescricional intercorrente, nos processos paralisados na vigência
do CPC/73, somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão
do processo, contado do último ato processual útil, e não antes da
entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016).
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, a última intimação relevante ocorreu em 18 de
setembro de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em 18 de
setembro de 2016. Consequentemente, o prazo prescricional
intercorrente de três anos somente começou a fluir a partir de 18 de
setembro de 2016, findando em 18 de setembro de 2019. Tendo o
credor peticionado pela retomada do feito em 14 de março de 2018, o
fez antes do esgotamento do prazo, o que afasta a ocorrência da
prescrição intercorrente.
Recurso especial improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A
PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL.
SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O
PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO
PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL.
1. A controvérsia central reside em definir a modalidade de
prescrição aplicável ao caso - se a prescrição da pretensão
executória ou a prescrição intercorrente -, bem como o respectivo
termo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015.
2. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do
Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de
conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença
condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor,
contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez
instaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a
ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente.
3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de
setembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi
protocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual  não se
operou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo
trienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi
devidamente interrompido.
4. A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir
as teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do
Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o
regime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e
2015.
5. Consoante o precedente vinculante, o termo inicial do prazo
prescricional intercorrente, nos processos paralisados na vigência
do CPC/73, somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão
do processo, contado do último ato processual útil, e não antes da
entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016).
6. No presente caso, a última intimação relevante ocorreu em 18 de
setembro de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em 18 de
setembro de 2016. Consequentemente, o prazo prescricional
intercorrente de três anos somente começou a fluir a partir de 18 de
setembro de 2016, findando em 18 de setembro de 2019. Tendo o
credor peticionado pela retomada do feito em 14 de março de 2018, o
fez antes do esgotamento do prazo, o que afasta a ocorrência da
prescrição intercorrente.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
