# Registro público: STJ — 2213493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 614ec392563014e996bf2cbdfad0ca16d2feb244d21909267b87f4da741a9b88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937380
- **Número de registro na fonte:** 202501745080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve
sentença determinando: (i) fornecimento de Enoxaparina (Clexane) 40
mg/dia à beneficiária gestante, enquanto durar o tratamento; (ii)
ressarcimento de R$ 234,80, com correção pelo INPC desde o
desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) custas
e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
2. A operadora alegou ausência de cobertura por se tratar de
medicamento de uso domiciliar e por não constar no rol da ANS. O
Tribunal local manteve a sentença, destacando o caráter
exemplificativo do rol da ANS, a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor (CDC) e a orientação do STJ pela abusividade da
negativa de cobertura.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode negar cobertura de medicamento de uso domiciliar não
incluído no rol da ANS, considerando os critérios de
excepcionalidade previstos na jurisprudência e na Lei nº
14.454/2022.

### III. Razões de decidir

4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se mitigação em
hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência consolidada nos
EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, desde que atendidos
critérios como prescrição fundamentada, inexistência de substituto
terapêutico eficaz, respaldo técnico-científico idôneo e diálogo
interinstitucional.
5. A Lei nº 14.454/2022 positivou os critérios de excepcionalidade,
reforçando o rol como referência básica e autorizando cobertura
extra rol mediante comprovação de eficácia à luz da medicina baseada
em evidências e recomendações de órgãos técnicos.
6. No caso concreto, a medicação foi indicada para reduzir o risco
tromboembólico na gestação, quadro clínico sensível e coberto
contratualmente, sendo abusiva a negativa de cobertura fundamentada
apenas no uso domiciliar e na ausência no rol da ANS.
7. Matéria constitucional não se submete ao conhecimento do recurso
especial, que tem índole infraconstitucional.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. LEI Nº 14.454/2022.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve
sentença determinando: (i) fornecimento de Enoxaparina (Clexane) 40
mg/dia à beneficiária gestante, enquanto durar o tratamento; (ii)
ressarcimento de R$ 234,80, com correção pelo INPC desde o
desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) custas
e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
2. A operadora alegou ausência de cobertura por se tratar de
medicamento de uso domiciliar e por não constar no rol da ANS. O
Tribunal local manteve a sentença, destacando o caráter
exemplificativo do rol da ANS, a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor (CDC) e a orientação do STJ pela abusividade da
negativa de cobertura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode negar cobertura de medicamento de uso domiciliar não
incluído no rol da ANS, considerando os critérios de
excepcionalidade previstos na jurisprudência e na Lei nº
14.454/2022.
III. Razões de decidir
4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se mitigação em
hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência consolidada nos
EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, desde que atendidos
critérios como prescrição fundamentada, inexistência de substituto
terapêutico eficaz, respaldo técnico-científico idôneo e diálogo
interinstitucional.
5. A Lei nº 14.454/2022 positivou os critérios de excepcionalidade,
reforçando o rol como referência básica e autorizando cobertura
extra rol mediante comprovação de eficácia à luz da medicina baseada
em evidências e recomendações de órgãos técnicos.
6. No caso concreto, a medicação foi indicada para reduzir o risco
tromboembólico na gestação, quadro clínico sensível e coberto
contratualmente, sendo abusiva a negativa de cobertura fundamentada
apenas no uso domiciliar e na ausência no rol da ANS.
7. Matéria constitucional não se submete ao conhecimento do recurso
especial, que tem índole infraconstitucional.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EDcl nos EREsp 1886929>>-SP
(NEGATIVA DE COBERTURA - GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO)
   STJ - <<REsp 2221938>>-PB, <<AgInt no REsp 2082137>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2249029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3067894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131330/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.213.493 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213493/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.213.493 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, rol da ans e medicamento de uso domiciliar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** eacc62dd39d461b4cb6d5f7250e5bf228bd9c70ce460c6a38b8e9a8561ec73f8
- **SHA-256 do registro documental:** 614ec392563014e996bf2cbdfad0ca16d2feb244d21909267b87f4da741a9b88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213493%2F)

