{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117296,"origem":"stj","sha256_origem":"8a07309aacf9badae818c427793128ac63b8676709965cf70f0fe98a7b82ef2e","registro_original":{"id_fonte":"937382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224831","numero_registro":"202502715201","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS\nREMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em ação\nrevisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios\npactuada em percentual superior à taxa média de mercado divulgada\npelo Banco Central, determinando sua limitação e afastando os\nefeitos da mora. O acórdão também fixou a aplicação da taxa SELIC a\npartir de 30/8/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, e manteve os\nhonorários advocatícios sobre o valor da causa.\n2. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira,\nnos quais alegava omissão quanto às especificidades do contrato, à\ngarantia ofertada, à caracterização da mora e à verba honorária\nforam rejeitados.\n3. Recurso especial admitido pela instância de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar os\njuros remuneratórios pactuados com base na taxa média de mercado\ndivulgada pelo Banco Central, à luz dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº\n4.595/64, e da jurisprudência consolidada no REsp repetitivo nº\n1.061.530/RS; e (ii) saber se os juros moratórios devem incidir\nexclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código\nCivil e da jurisprudência consolidada desta Corte.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada,\npois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada,\nainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente,\nconforme jurisprudência consolidada do STJ.\n6. A limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de\nmercado foi considerada válida, em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ, que admite a correção de taxas abusivas para o parâmetro da\ntaxa média de mercado, sem que esta seja um limite absoluto. A\nrevisão do juízo de valor sobre a abusividade demandaria reexame de\nprovas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.\n7. Quanto aos juros moratórios, foi determinado que incidam\nexclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil\ne a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem a SELIC como\níndice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedando\nsua cumulação com outros índices.\n8. Honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor\natualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.\nTese de julgamento:\n1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser\nutilizada como parâmetro para correção de juros remuneratórios\nabusivos, sem que constitua limite absoluto.\n2. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC,\nnos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com\noutros índices de correção monetária.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, \"a\" e \"c\";\nLei nº 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CC/2002, art. 406; CPC/2015,\narts. 489, 1.022 e 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.08.2008; STJ, REsp\n1.111.119/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado\nem 02.06.2010; STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ccba54da2d6c83f6d50ac3d9414a4c81bbf654694afc00a195f0c000d52dfce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
