{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11730,"origem":"stj","sha256_origem":"8b6bf167e98408494de97b94a615c8b744b219d08fc1f11a74059da464b7fee9","registro_original":{"id_fonte":"000825507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"560912","numero_registro":"201402022215","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 535, II, 525, I, 524, I E II, 526,\nCAPUT, 522 E 527, II, DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n 1. Ofensa ao art. 535, II, do CPC 1973. Não ocorrência, no caso.\n?Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que\nimplicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição\ndos embargos de declaração opostos com o propósito de\nprequestionamento.? (STJ, AgRg no AREsp n. 668.816/GO). Ademais, a\ncircunstância de a corte revisora haver acolhido a prejudicial de\nprescrição equivale a ?afirmar tese jurídica contrária à aventada\npela parte, ainda que não a tenha mencion[ado? (STF, HC 70179),\nporquanto ?não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo\nroteiro das partes.? (STF, RE 28490 EI).\n 2. Alegação de ausência de juntada da certidão de intimação da\ndecisão agravada, em violação ao art. 525, I, do CPC 1973.\nImprocedência. Hipótese em que a decisão agravada originariamente\nfoi prolatada em audiência. Nos termos do § 1º do art. 242 do CPC\n1973, as partes ?reputam-se intimadas na audiência, quando nesta é\npublicada a decisão ou a sentença.?\n 3. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato\nreputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na\napreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de\nmatéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b0fd0de818bbd48639de86ff8b02aef933642e244f52194671373e023b84cfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
