# Registro público: STJ — 560912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b6bf167e98408494de97b94a615c8b744b219d08fc1f11a74059da464b7fee9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825507
- **Número de registro na fonte:** 201402022215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 535, II, 525, I, 524, I E II, 526,
CAPUT, 522 E 527, II, DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ofensa ao art. 535, II, do CPC 1973. Não ocorrência, no caso.
?Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que
implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição
dos embargos de declaração opostos com o propósito de
prequestionamento.? (STJ, AgRg no AREsp n. 668.816/GO). Ademais, a
circunstância de a corte revisora haver acolhido a prejudicial de
prescrição equivale a ?afirmar tese jurídica contrária à aventada
pela parte, ainda que não a tenha mencion[ado? (STF, HC 70179),
porquanto ?não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo
roteiro das partes.? (STF, RE 28490 EI).
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de ausência de juntada da certidão de intimação da
decisão agravada, em violação ao art. 525, I, do CPC 1973.
Improcedência. Hipótese em que a decisão agravada originariamente
foi prolatada em audiência. Nos termos do § 1º do art. 242 do CPC
1973, as partes ?reputam-se intimadas na audiência, quando nesta é
publicada a decisão ou a sentença.?
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato
reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na
apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de
matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 535, II, 525, I, 524, I E II, 526,
CAPUT, 522 E 527, II, DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Ofensa ao art. 535, II, do CPC 1973. Não ocorrência, no caso.
?Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que
implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição
dos embargos de declaração opostos com o propósito de
prequestionamento.? (STJ, AgRg no AREsp n. 668.816/GO). Ademais, a
circunstância de a corte revisora haver acolhido a prejudicial de
prescrição equivale a ?afirmar tese jurídica contrária à aventada
pela parte, ainda que não a tenha mencion[ado? (STF, HC 70179),
porquanto ?não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo
roteiro das partes.? (STF, RE 28490 EI).
 2. Alegação de ausência de juntada da certidão de intimação da
decisão agravada, em violação ao art. 525, I, do CPC 1973.
Improcedência. Hipótese em que a decisão agravada originariamente
foi prolatada em audiência. Nos termos do § 1º do art. 242 do CPC
1973, as partes ?reputam-se intimadas na audiência, quando nesta é
publicada a decisão ou a sentença.?
 3. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato
reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na
apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de
matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8b6bf167e98408494de97b94a615c8b744b219d08fc1f11a74059da464b7fee9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

