{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117300,"origem":"stj","sha256_origem":"f0b1546c48bc0e95e9ee5803c25057336c76352776833933e61a46a914b3519a","registro_original":{"id_fonte":"937386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624669","numero_registro":"202401522174","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nINICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A\nVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM\nPATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o\nTribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte,\naprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões\nrelevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um\na um, todos os argumentos aventados pelas partes.\n2. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de\nIncorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula\npenal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas\nnão afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade,\nsobretudo nas relações de consumo.\n3. O percentual de retenção de 25% dos valores pagos, fixado pelo\nTribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência deste\nTribunal Superior, que o considera razoável para compensar o\nvendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse\nentendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de\nfatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Os juros de mora legais a que fazem referência o art. 406 do CC\ncorrespondem à taxa Selic, que deve ser aplicada com exclusão de\noutros índices de correção monetária (Tema 1.368/STJ).\n5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f38fd9cc2db976a17924b81f1762aa128090c166aea88cdceeca297cd7946ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f0b1546c48bc0e95e9ee5803c25057336c76352776833933e61a46a914b3519a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
