{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117301,"origem":"stj","sha256_origem":"aee3dd677d94c784e4732fd37fb369f943f4b2f5a42da7714da024baa2868a7f","registro_original":{"id_fonte":"937387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790567","numero_registro":"202404321852","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO\nSUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 1.013 E\n1.014 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial com\nfundamento na Súmula 284 do STF, por suposta falta de pertinência\ntemática.\n2. Na origem, ação de rescisão de contrato de promessa de compra e\nvenda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização,\najuizada em razão de inadimplemento contratual. Sentença de\nprocedência rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse\ne fixou taxa de ocupação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro\nreformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial\npara julgar improcedente a ação.\n3. O recurso especial apontou violação dos arts. 336, 1.013, § 1º,\n1.014, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, e dos arts. 475 e 481 do\nCódigo Civil, sustentando: (i) inovação recursal e preclusão quanto\nà tese de adimplemento substancial, arguida apenas em embargos de\ndeclaração; e (ii) inaplicabilidade da teoria do adimplemento\nsubstancial ao caso concreto, em razão de inadimplemento superior a\n30% do contrato.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Tribunal de\nJustiça do Rio de Janerio poderia conhecer da tese de adimplemento\nsubstancial e acolhê-la, arguida apenas em embargos de declaração; e\n(ii) se a teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso\nconcreto, considerando o inadimplemento superior a 30% do contrato.\nIII. Razões de decidir\n5. A tese de adimplemento substancial constitui matéria de defesa de\nmérito e deveria ter sido arguida na contestação, conforme o\nprincípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). A sua\narguição apenas em embargos de declaração caracteriza inovação\nrecursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e viola os arts. 1.013,\n§ 1º, e 1.014 do CPC.\n6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via\nadequada para inovar no processo. A análise de matéria preclusa pelo\nTribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou a disciplina\nprocessual.\n7. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso\nconcreto, pois o inadimplemento superior a 30% do contrato não pode\nser considerado ínfimo ou irrelevante. Tal percentual rompe o\nequilíbrio contratual e frustra a justa expectativa do credor, que\ntem o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do\nart. 475 do Código Civil.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo conhecido. Recurso especial provido para cassar os\nacórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer\nintegralmente a sentença de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ab84ed84b6b51433efc870a36458080ee8465d4ff75d70f086ce696088c1e484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
