# Registro público: STJ — 2880577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b1cfaa83189d01f3f2441fb81b2dfcbc077959967376d9daec79832cbd93e8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937388
- **Número de registro na fonte:** 202500853010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO.
MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES.
RECURSO DE SUPERVIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de afastar o nexo de causalidade ou reconhecer a
culpa exclusiva da vítima, quando as instâncias ordinárias
concluíram pela culpa concorrente com base na análise soberana das
provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Revisão da necessidade de constituição de capital garantidor,
fundamentada na situação financeira da devedora em recuperação
judicial, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da culpa concorrente impõe a distribuição
proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
RECURSO DE PALOMA E OUTROS
- **Item 4 (texto oficial):** Revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante,
circunstâncias não verificadas na hipótese, considerando-se a culpa
concorrente reconhecida, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Majoração do pensionamento, cujos critérios foram estabelecidos
com base no acervo probatório, demanda reexame de matéria
fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão do não conhecimento
do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravos conhecidos. Recurso especial da SUPERVIA conhecido em
parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de
PALOMA e outros não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO.
MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES.
RECURSO DE SUPERVIA
1. A pretensão de afastar o nexo de causalidade ou reconhecer a
culpa exclusiva da vítima, quando as instâncias ordinárias
concluíram pela culpa concorrente com base na análise soberana das
provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Revisão da necessidade de constituição de capital garantidor,
fundamentada na situação financeira da devedora em recuperação
judicial, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
3. O reconhecimento da culpa concorrente impõe a distribuição
proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
RECURSO DE PALOMA E OUTROS
4. Revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante,
circunstâncias não verificadas na hipótese, considerando-se a culpa
concorrente reconhecida, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Majoração do pensionamento, cujos critérios foram estabelecidos
com base no acervo probatório, demanda reexame de matéria
fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão do não conhecimento
do recurso especial.
7. Agravos conhecidos. Recurso especial da SUPERVIA conhecido em
parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de
PALOMA e outros não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
