# Registro público: STJ — 2947285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38660be02799d35fa3252609bb1faa36a4dac8249ccd598b220a6910371f6e83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937390
- **Número de registro na fonte:** 202501913012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA PESSOA DO
ZELADOR. ART. 248, § 4º, DO CPC (CITAÇÃO POR CARTA) E SUA
INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE MANDADO PESSOAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissibilidade em ação de querela nullitatis insanabilis, na
qual se discute a nulidade da citação em execução, efetivada por
oficial de justiça na pessoa do zelador do condomínio, sob alegação
de inobservância das formalidades legais da citação pessoal ou com
hora certa.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, caput, § 1º, e 1.022, I e
II, do CPC, diante de omissões e contradições não supridas em
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Conclui-se pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico e
analítico, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 248, § 4º, do CPC
à atuação do oficial de justiça e sobre a necessidade de
observância às regras próprias de citação pessoal e de citação por
hora certa, mantendo fundamento genérico que equipara a entrega do
mandado ao zelador à citação postal, sem compatibilizar tal
entendimento com os arts. 251, 252 e 280 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA PESSOA DO
ZELADOR. ART. 248, § 4º, DO CPC (CITAÇÃO POR CARTA) E SUA
INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE MANDADO PESSOAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissibilidade em ação de querela nullitatis insanabilis, na
qual se discute a nulidade da citação em execução, efetivada por
oficial de justiça na pessoa do zelador do condomínio, sob alegação
de inobservância das formalidades legais da citação pessoal ou com
hora certa.
2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, caput, § 1º, e 1.022, I e
II, do CPC, diante de omissões e contradições não supridas em
embargos de declaração.
3. Conclui-se pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico e
analítico, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 248, § 4º, do CPC
à atuação do oficial de justiça e sobre a necessidade de
observância às regras próprias de citação pessoal e de citação por
hora certa, mantendo fundamento genérico que equipara a entrega do
mandado ao zelador à citação postal, sem compatibilizar tal
entendimento com os arts. 251, 252 e 280 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2947285 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38660be02799d35fa3252609bb1faa36a4dac8249ccd598b220a6910371f6e83
- **SHA-256 do comentário:** 4443a75fe90c50a2045afd7e593ddd6965ad3cf53d72c82daf0b650d358af49e
