# Registro público: STJ — 2979564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 959ca8bd51ffd8f70feab0445f57ac8abcb4a6c76f96f985a0a8ffd01c8e6ef1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937392
- **Número de registro na fonte:** 202502445204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA E REABERTURA
DE PRAZO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS EM FAVOR DE UM RÉU.
PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a
inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença,
caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado
a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação
declaratória de nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do
litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal
circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para
caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade
do vício processual em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença condenatória não pode ser anulada parcialmente em
relação a um dos litisconsortes, com reabertura de prazo para defesa
e produção de provas, permanecendo válida como título executivo
perante dos demais requeridos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para
anulação de todos os atos processuais a partir do reconhecimento de
nulidade de citação.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA E REABERTURA
DE PRAZO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS EM FAVOR DE UM RÉU.
PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a
inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença,
caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado
a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação
declaratória de nulidade.
2. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do
litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal
circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para
caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade
do vício processual em questão.
3. A sentença condenatória não pode ser anulada parcialmente em
relação a um dos litisconsortes, com reabertura de prazo para defesa
e produção de provas, permanecendo válida como título executivo
perante dos demais requeridos.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para
anulação de todos os atos processuais a partir do reconhecimento de
nulidade de citação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 959ca8bd51ffd8f70feab0445f57ac8abcb4a6c76f96f985a0a8ffd01c8e6ef1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2979564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 959ca8bd51ffd8f70feab0445f57ac8abcb4a6c76f96f985a0a8ffd01c8e6ef1
- **SHA-256 do comentário:** 1b9ae7f41c35032d678995a0a557b07838fd52bc3fb3144124e78d969d45b587
