# Registro público: STJ — 2981103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5a77f6cd00ed927ebbabf8f425dfcde7a2ae4b11eab7526ac009b58db950d76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937393
- **Número de registro na fonte:** 202502465740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º,
DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de
sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por
omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de
declaração, em contexto de revisão de cláusula penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11,
489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, §
2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente
protelatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica
suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma
inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a
aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao
deslinde do cumprimento de sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º,
DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de
sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por
omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de
declaração, em contexto de revisão de cláusula penal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11,
489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, §
2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente
protelatórios.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica
suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma
inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a
aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao
deslinde do cumprimento de sentença.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a5a77f6cd00ed927ebbabf8f425dfcde7a2ae4b11eab7526ac009b58db950d76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

