{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117309,"origem":"stj","sha256_origem":"c91a88122e083a3f3ce80c9cef8910c0b34490eced1629283be458ced3961d93","registro_original":{"id_fonte":"937395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3028075","numero_registro":"202503146640","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.\nCLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES\nE EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO\nJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPROVIDO\n1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de\nmensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde\ncoletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno\ndireito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé\nobjetiva e a função social do contrato.\n2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo\núnico do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação\nCivil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de\neficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo\ndesde sua origem.\n3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas\napenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando\ndefinitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de\nvalores após o cancelamento.\n4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio\nrevela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado\na remunerar serviço que não pretende mais utilizar.\n5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com\njulgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de\naviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o\ncancelamento.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f3e27873055ecacc363b3373d92ef37605c67017b7519e50469696a91d52fff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c91a88122e083a3f3ce80c9cef8910c0b34490eced1629283be458ced3961d93","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
