# Registro público: STJ — 3028075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c91a88122e083a3f3ce80c9cef8910c0b34490eced1629283be458ced3961d93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937395
- **Número de registro na fonte:** 202503146640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES
E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO
JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de
mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde
coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno
direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé
objetiva e a função social do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo
único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação
Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de
eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo
desde sua origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas
apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando
definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de
valores após o cancelamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio
revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado
a remunerar serviço que não pretende mais utilizar.
- **Item 5 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com
julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de
aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o
cancelamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES
E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO
JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO
1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de
mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde
coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno
direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé
objetiva e a função social do contrato.
2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo
único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação
Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de
eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo
desde sua origem.
3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas
apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando
definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de
valores após o cancelamento.
4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio
revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado
a remunerar serviço que não pretende mais utilizar.
5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com
julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de
aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o
cancelamento.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028075 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c91a88122e083a3f3ce80c9cef8910c0b34490eced1629283be458ced3961d93
- **SHA-256 do comentário:** 9e1e0f5641aaef0f9b21f46b148fdaf579bd30ac4ef5ffb2ef99158632384477
