{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117315,"origem":"stj","sha256_origem":"6c25241e628d27ffe1255190efeea4afbd14a9b53fef49d3f9a12e213baa054c","registro_original":{"id_fonte":"937401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943984","numero_registro":"202101827832","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO\nINTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nSUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM.\nPERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE.\nPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou\nagravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que\nindeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva.\n2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de\norigem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo\nrecorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar\nsobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de\nreexame na cognição exauriente realizada em primeira instância.\n3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual\ncerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar\nde apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de\nProcesso Civil, o que afasta o requisito da urgência para a\nmitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do\njulgamento imediato da matéria incidental.\n4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3dbf53fbc3fdae9e72672a1b3bee2834944372b4448f6217839ca614c8e9311e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
