# Registro público: STJ — 1943984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c25241e628d27ffe1255190efeea4afbd14a9b53fef49d3f9a12e213baa054c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937401
- **Número de registro na fonte:** 202101827832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE.
POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou
agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que
indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de
origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar
sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de
reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual
cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar
de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de
Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a
mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do
julgamento imediato da matéria incidental.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido, por prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE.
POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou
agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que
indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva.
2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de
origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar
sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de
reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância.
3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual
cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar
de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de
Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a
mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do
julgamento imediato da matéria incidental.
4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.943.984 do STJ: ação coletiva e perda do objeto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1943984/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.943.984 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação coletiva, perda do objeto e cognição exauriente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.943.984 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletiva, objeto, perda
- **SHA-256 do HTML autoral:** d18e5388f911be1dc6efe31c80e9dd142342b60c70a615bf48d916de2dde8a23
- **SHA-256 do registro documental:** 6c25241e628d27ffe1255190efeea4afbd14a9b53fef49d3f9a12e213baa054c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1943984%2F)

