{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117316,"origem":"stj","sha256_origem":"ece93b5be4ccdf9ea5d4500da9635dfcd9569c3e339496ae91a9f2d719165f7d","registro_original":{"id_fonte":"937402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949754","numero_registro":"202102242995","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\nCONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO\nAPÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART. 32-A NA LEI 6.766/79.\nDIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA\nÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE\nPERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO.\nPRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites\nautorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se\nmostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a\nfinalidade do contrato em que disposta. Precedentes.\n2. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo\ndesfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos\npelo comprador desistente. Precedentes.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 INC:00002","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n*****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO\n        ART:0032A\n(ART. 32-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(DISTRATO - INICIATIVA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DE VALORES -\nLIMITE DE RETENÇÃO DE 25%)\n   STJ - <<REsp 2111681>>-SP, <<REsp 2107422>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e4cad49272c8c4af3b7926a049ff7a7367ad2c1461ad0d8caad2ad54033e4d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ece93b5be4ccdf9ea5d4500da9635dfcd9569c3e339496ae91a9f2d719165f7d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
