# Registro público: STJ — 1905346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23d02f457e372f44eef071e0f00a54cd0ca6b54d39f6aa50b88af9cd4efe368a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO
OCORRÊNCIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DO
SINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil
de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça).
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Verbete sumular n. 83 desta Corte Superior).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO
OCORRÊNCIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DO
SINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.
 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil
de 2015.
 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça).
 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Verbete sumular n. 83 desta Corte Superior).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
