{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117321,"origem":"stj","sha256_origem":"7e396d7a0a2e148db3523d69d6efa4f1764c145e4a7d3e3f25294b514e426859","registro_original":{"id_fonte":"937407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029757","numero_registro":"202203081045","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.\nAJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\nAUSÊNCIA DE INÉRCIA OU CULPA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE\nINTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO\nPROCESSUAL. ART. 202, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.\nPRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta\nsem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional,\nsalvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos\ntermos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.\n2. No caso concreto, o ajuizamento da primeira execução foi extinto\npor ausência de título executivo, decorrente da inobservância às\nformalidades legais, o que se configura como um erro de direito que\nnão pode ser equiparado à inércia ou abandono da causa, condição que\npermite a manutenção do efeito interruptivo da prescrição originada\npelo despacho citatório.\n3. O fato de a segunda execução estar fundada em documento\nparticular com força executiva (Contrato de Confissão de Dívida),\ndiverso daquele que lastreou a primeira ação (Notas Promissórias)\nnão afasta a interrupção, porquanto o ato processual benéfico se\nrefere à pretensão de cobrança do débito principal, cuja relação\njurídica obrigacional subjacente é a mesma, conforme expressamente\nreconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes.\n4. Interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação na\nprimeira execução (ação promovida antes do termo final do prazo\nquinquenal), o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC)\nrecomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu,\nconforme a regra do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.\n5. Recurso especial conhecido e provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c4446e2e707f99a3e738fdcb9462c1f6da74cdb95a15e0b7f1669e554cc3f791","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
