# Registro público: STJ — 2041133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecfd7f429eca7452489a32b577e75f03cf210b4a09e4eb7b36092221b7ba53be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937408
- **Número de registro na fonte:** 202203143454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SISTEMA CNIB. CONSULTA. FERRAMENTA À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não
está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos,
desde que apresente fundamentos suficientes para embasar sua
conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de violação de dispositivos de lei federal,
sem a demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido os
teria contrariado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.
284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como um
importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para
conferir celeridade e efetividade à execução, e não como um mero
mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito
de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SISTEMA CNIB. CONSULTA. FERRAMENTA À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não
está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos,
desde que apresente fundamentos suficientes para embasar sua
conclusão.
2. A alegação genérica de violação de dispositivos de lei federal,
sem a demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido os
teria contrariado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.
284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como um
importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para
conferir celeridade e efetividade à execução, e não como um mero
mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte.
Precedentes.
4. Deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito
de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.041.133 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041133/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentos suficientes para embasar sua conclusão. 2. A alegação genérica de violação de dispositivos de lei federal, sem a demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido os teria contrariado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como um importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à execução, e não como um mero mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte. Precedentes. 4. Deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937408, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.041.133, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65450c4549b778cc9215b2cf0024d6b923453a16bdbb1a138091eb1163e1e879
- **SHA-256 do registro documental:** ecfd7f429eca7452489a32b577e75f03cf210b4a09e4eb7b36092221b7ba53be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2041133%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2041133 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ecfd7f429eca7452489a32b577e75f03cf210b4a09e4eb7b36092221b7ba53be
- **SHA-256 do comentário:** 9f565403b1e16903fc3d222df01c886d04201114f2ee52e9a50904d3e984e538
