{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117325,"origem":"stj","sha256_origem":"7adf308da83a5b19c77f9d501795c8aeedca2bd071e0d7a15c873cd3a23d1fc9","registro_original":{"id_fonte":"937411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045695","numero_registro":"202202876258","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANOS MORAIS. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXTENSÃO DO DANO.\nART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALOR MAJORADO PARA\nADEQUÁ-LO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto por pais de vítima fatal\nem acidente de trânsito, buscando a majoração do valor arbitrado a\ntítulo de danos morais. O objetivo recursal é definir se o valor\nfixado a título de danos morais é irrisório diante da extensão do\ndano, em violação do art. 944 do Código Civil e dos parâmetros desta\nCorte Superior.\n2. Resultou configurada a violação do art. 944, caput, do Código\nCivil, porquanto o valor da indenização por danos morais, mesmo após\na aplicação da redução decorrente da culpa concorrente (fixada em\n1/3 para a vítima), mostra-se irrisório e desproporcional à\ngravidade do dano, notadamente em se tratando de perda de filho.\n3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nintervenção na fixação do quantum indenizatório é justificada quando\no valor arbitrado se desvia dos limites da razoabilidade e da\nproporcionalidade, sendo cabível a majoração ao patamar de 300\n(trezentos) salários mínimos para o dano integral, aplicando-se a\nredução devida pela culpa concorrente.\n4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pelo acolhimento da tese de\nviolação da lei federal.\n5. Recurso especial conhecido e provido para majorar a indenização\npor danos morais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aabb10a6174f7b532fc5db8980921c1854439b4a180c54c4a34e57c6d3fe2227","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7adf308da83a5b19c77f9d501795c8aeedca2bd071e0d7a15c873cd3a23d1fc9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
