# Registro público: STJ — 2047164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2f7f5168b920ab6317658c1ca3e9a9667c996a4df927881df2c80fba8350457

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937412
- **Número de registro na fonte:** 202300085450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO
CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §
7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE
JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7/STJ.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência
de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração,
especialmente o pedido de parcelamento do preparo.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de
declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo
recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o
indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99,
§ 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional
e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a
insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo,
sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação
para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do
benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da
alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é
matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para anular o acórdão.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO
CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §
7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE
JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7/STJ.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência
de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração,
especialmente o pedido de parcelamento do preparo.
2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de
declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo
recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o
indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99,
§ 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional
e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a
insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo,
sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação
para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do
benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da
alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria.
4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é
matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para anular o acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.047.164 do STJ: justiça gratuita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2047164/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração, especialmente o pedido de parcelamento do preparo. 2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria. 4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular o acórdão.” A transcrição é literal e vem do espelho 937412, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.047.164, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** gratuita
- **SHA-256 do HTML autoral:** f846478c98842971a51707032b16da992a784e2c54d29d3ae36685e1e3d152f7
- **SHA-256 do registro documental:** b2f7f5168b920ab6317658c1ca3e9a9667c996a4df927881df2c80fba8350457
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2047164%2F)

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ce04e8db93453deea0e82f4899b626dbe4e3dbbc879ea49505fdd93e2e8a5a54
- **SHA-256 do registro documental:** b2f7f5168b920ab6317658c1ca3e9a9667c996a4df927881df2c80fba8350457
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047164 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2f7f5168b920ab6317658c1ca3e9a9667c996a4df927881df2c80fba8350457
- **SHA-256 do comentário:** 2d0cceb997c576a91e76f10ca14d75c5c1a2387a18c3b4ea13d5365ebd1755ad
