# Registro público: STJ — 2049978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c336f2b2749d8208e4a2bf7f7e10ec1066990fdb75e5b28f028b5e814425d33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937413
- **Número de registro na fonte:** 202300264854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS
ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO.
POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL.
PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO
CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração,
expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao
prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à
execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante,
que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a
nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para
estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida
exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto
fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o
ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça
comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral.
Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução,
que implicam a discussão do mérito do título (validade,
interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser
dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio
Kompetenz-Kompetenz.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à
execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum
para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao
entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do
direito de defesa e do art. 914 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria
patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda,
inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato
originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões,
rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS
ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO.
POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL.
PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO
CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração,
expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao
prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à
execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante,
que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a
nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para
estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida
exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto
fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o
ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça
comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral.
Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução,
que implicam a discussão do mérito do título (validade,
interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser
dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio
Kompetenz-Kompetenz.
4. O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à
execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum
para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao
entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do
direito de defesa e do art. 914 do CPC.
5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria
patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda,
inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato
originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões,
rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.049.978 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2049978/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante, que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral. Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução, que implicam a discussão do mérito do título (validade, interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio Kompetenz-Kompetenz. 4. O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do direito de defesa e do art. 914 do CPC. 5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda, inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões, rejeitados.” A transcrição é literal e vem do espelho 937413, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.049.978, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d3b6a0bf440916cf10997e4af5f64514579766caa38dd37b3664dccc39afdfa
- **SHA-256 do registro documental:** 8c336f2b2749d8208e4a2bf7f7e10ec1066990fdb75e5b28f028b5e814425d33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2049978%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049978 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c336f2b2749d8208e4a2bf7f7e10ec1066990fdb75e5b28f028b5e814425d33
- **SHA-256 do comentário:** 32775459ac0e5cfe81a1d5232b838bed35d45154af07831a2c69390793d05daf
