{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117328,"origem":"stj","sha256_origem":"ae3a5a61758a3144bd14fb6572bbda15b345ef18a466ce0fd67352e912c1b18d","registro_original":{"id_fonte":"937414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050302","numero_registro":"202300302381","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO\nFINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE MÉRITO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,\nIV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA\nCOISA JULGADA E DA PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NECESSIDADE DE\nENFRENTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.\nPREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em\nembargos de declaração do acórdão integrativo, manteve a decisão\ninterlocutória de primeiro grau que alterou o termo final dos lucros\ncessantes, fixando-o na data do depósito das chaves em juízo.\nConfigura-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de\norigem se omite no enfrentamento de teses jurídicas relevantes e\naptas a infirmar a conclusão do julgado, notadamente aquelas que\nversam sobre a estabilidade das decisões anteriores, como a coisa\njulgada e a preclusão em que amparado o título executivo.\n2. No caso concreto, o Tribunal estadual, embora provocado\nreiteradamente por meio de embargos de declaração, deixou de\nanalisar a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, notadamente\na autoridade de decisões anteriores que, na fase de conhecimento e\nem agravo de instrumento, já haviam afastado a suficiência do mero\ndepósito das chaves para configurar o termo ad quem dos lucros\ncessantes.\n3. O conhecimento direto do mérito nesta Corte Superior é inviável,\nem face da vedação à supressão de instância e da exigência do\nprequestionamento (Súmula 211/STJ), sendo imperioso o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem para que as omissões sejam sanadas.\n4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o\nacórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal\nestadual a fim de sanar a omissão relativa a alegada ofensa a coisa\njulgada e a preclusão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d672b80a1c08a1821b1d1843c5715f5d6128a7d11d7001e6bee1f224238608ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
