{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117331,"origem":"stj","sha256_origem":"81f904b463eb5b690d3b9f9167b6c5ebbb68ce5e280d5844414fc994f1b6b7d9","registro_original":{"id_fonte":"937417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062410","numero_registro":"202300831225","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE\nFOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO\nDO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM\nDEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA PARTE, DESPROVIDO.\n1. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo\nacidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto.\nReconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor\npor equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com\naplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do\nprazo prescricional quinquenal.\n2. A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando\nsofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a\naquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da\nincidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e\nfabricante.\n3. Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto\nmantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e\nconfirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o\ndisparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor.\nPretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na\nvedação ao reexame de provas em recurso especial.\n4. Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material\npelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos\njuros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não\nconhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por\nausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação\nrecursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum.\n5. Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à\nincidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou\ndeficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar\nsimilitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o\nconhecimento.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d56789609939b50d51bc7e046c78bfa0f38fa96ee2b4f55ce29c2fca1fac731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
