# Registro público: STJ — 2062410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81f904b463eb5b690d3b9f9167b6c5ebbb68ce5e280d5844414fc994f1b6b7d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE
FOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO
DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo
acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto.
Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor
por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com
aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do
prazo prescricional quinquenal.
- **Item 2 (texto oficial):** A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando
sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a
aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da
incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e
fabricante.
- **Item 3 (texto oficial):** Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto
mantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e
confirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o
disparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor.
Pretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na
vedação ao reexame de provas em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material
pelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos
juros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não
conhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por
ausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação
recursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à
incidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou
deficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar
similitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o
conhecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE
FOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO
DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo
acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto.
Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor
por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com
aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do
prazo prescricional quinquenal.
2. A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando
sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a
aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da
incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e
fabricante.
3. Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto
mantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e
confirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o
disparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor.
Pretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na
vedação ao reexame de provas em recurso especial.
4. Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material
pelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos
juros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não
conhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por
ausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação
recursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
5. Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à
incidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou
deficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar
similitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o
conhecimento.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
