# Registro público: STJ — 2069259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc7d3c22cc70e284a32c30805935c18485ba0c3d9147c1b868dac38da3d7acb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937418
- **Número de registro na fonte:** 202301260000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS
PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA
CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível,
não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado
motivo suficiente à solução jurídica do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de ampliar a extensão da multa de 2% para ter
incidência mensal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revaloração das premissas fáticas sobre extensão do dano, atraindo
os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese alternativa de lucros cessantes não pode ser apreciada sem
prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, incidindo a
Súmula 282/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea c do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO
INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº
14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de
obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno,
integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão
exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu que os danos morais são devidos pois
o atraso excessivo somado ao descumprimento de promessa essencial
ao negócio (administração do "pool" por rede hoteleira de padrão
internacional, sem informação de condição restritiva), extrapolou o
mero dissabor e gerou intranquilidade relevante. A revisão dessa
premissa fática encontra vedação na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis devem
observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil,
interpretação reafirmada pela Corte Especial e pela superveniência
da Lei nº 14.905/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos especiais parcialmente providos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS
PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA
CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível,
não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado
motivo suficiente à solução jurídica do caso.
2. A pretensão de ampliar a extensão da multa de 2% para ter
incidência mensal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revaloração das premissas fáticas sobre extensão do dano, atraindo
os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. A tese alternativa de lucros cessantes não pode ser apreciada sem
prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, incidindo a
Súmula 282/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO
INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº
14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de
obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno,
integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão
exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.
3. O Tribunal estadual concluiu que os danos morais são devidos pois
o atraso excessivo somado ao descumprimento de promessa essencial
ao negócio (administração do "pool" por rede hoteleira de padrão
internacional, sem informação de condição restritiva), extrapolou o
mero dissabor e gerou intranquilidade relevante. A revisão dessa
premissa fática encontra vedação na Súmula 7/STJ.
4.  Os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis devem
observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil,
interpretação reafirmada pela Corte Especial e pela superveniência
da Lei nº 14.905/2024.
5. Recursos especiais parcialmente providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.069.259 do STJ: ação ordinária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2069259/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível, não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado motivo suficiente à solução jurídica do caso. 2. A pretensão de ampliar a extensão da multa de 2% para ter incidência mensal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revaloração das premissas fáticas sobre extensão do dano, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A tese alternativa de lucros cessantes não pode ser apreciada sem prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 282/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno, integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. O Tribunal estadual concluiu que os danos morais são devidos pois o atraso excessivo somado ao descumprimento de promessa essencial ao negócio (administração do "pool" por rede hoteleira de padrão internacional, sem informação de condição restritiva), extrapolou o mero dissabor e gerou intranquilidade relevante. A revisão dessa premissa fática encontra vedação na Súmula 7/STJ. 4. Os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, interpretação reafirmada pela Corte Especial e pela superveniência da Lei nº 14.905/2024. 5. Recursos especiais parcialmente providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 937418, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.069.259, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ordinaria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 691f9d476ed3eca0b644b967548d3a5e543061707cc582933fce4cc29c59052c
- **SHA-256 do registro documental:** 2fc7d3c22cc70e284a32c30805935c18485ba0c3d9147c1b868dac38da3d7acb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2069259%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2069259 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fc7d3c22cc70e284a32c30805935c18485ba0c3d9147c1b868dac38da3d7acb
- **SHA-256 do comentário:** 05f53075898f134f4f2c4b26d285e8d75c103f7f0dae396b8975a04a34c4dcc7
