{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117334,"origem":"stj","sha256_origem":"f21b895d1649a1dec01f99b20a5962fc132521be80871e5c9c2d2bf5de917cf4","registro_original":{"id_fonte":"937420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093440","numero_registro":"202300626465","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nCONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA\nINJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO\nMATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A contemplação confere ao consorciado adimplente direito\nsubjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da\nLei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da\nadministradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de\ngarantias complementares fundadas em cláusulas genéricas .\n2. A previsão contratual que atribui à administradora o poder de\nexigir \"demais garantias\" sem definir critérios objetivos é abusiva,\npor violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em\ndesvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).\n3. A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza\nato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados,\nnão havendo falar em enriquecimento sem causa.\n4.  A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda\nreexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"204307c3bec8812e50b9a59f2bc783357a056876ad91f1aaa9d7a346013441ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
