# Registro público: STJ — 2093440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f21b895d1649a1dec01f99b20a5962fc132521be80871e5c9c2d2bf5de917cf4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937420
- **Número de registro na fonte:** 202300626465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA
INJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO
MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contemplação confere ao consorciado adimplente direito
subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da
Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da
administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de
garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas .
- **Item 2 (texto oficial):** A previsão contratual que atribui à administradora o poder de
exigir "demais garantias" sem definir critérios objetivos é abusiva,
por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em
desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
- **Item 3 (texto oficial):** A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza
ato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados,
não havendo falar em enriquecimento sem causa.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA
INJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO
MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A contemplação confere ao consorciado adimplente direito
subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da
Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da
administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de
garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas .
2. A previsão contratual que atribui à administradora o poder de
exigir "demais garantias" sem definir critérios objetivos é abusiva,
por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em
desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
3. A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza
ato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados,
não havendo falar em enriquecimento sem causa.
4.  A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
