# Registro público: STJ — 2093808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be2deb9ccf049ce04cab6571e38b7e51640f049ad256821926779b74b798273a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937421
- **Número de registro na fonte:** 202100639612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE
PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao
interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade
do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela
inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla
defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e
de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa
tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância
não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de
reavaliação em âmbito especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência
de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam
acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme
reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE
PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao
interesse da parte.
2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade
do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela
inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla
defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e
de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa
tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância
não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de
reavaliação em âmbito especial.
4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência
de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam
acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme
reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do
STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.093.808 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093808/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de reavaliação em âmbito especial. 4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937421, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.093.808, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2710a2f766948e580eda2845c74ad68e5f9bc55ea852d37cda4c7088bfcc661b
- **SHA-256 do registro documental:** be2deb9ccf049ce04cab6571e38b7e51640f049ad256821926779b74b798273a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093808%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be2deb9ccf049ce04cab6571e38b7e51640f049ad256821926779b74b798273a
- **SHA-256 do comentário:** 9b718b88def692b5e0b6ebd5e8c18ac58fedd0337dd7aef968feb6ceb5290b7b
