{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117339,"origem":"stj","sha256_origem":"9cb35b30a16d1aec510181abd95a8d1432b438c5423a5ab311df6f9d6907aaa5","registro_original":{"id_fonte":"937425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102694","numero_registro":"202303677959","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO\nREVISIONAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO\nTOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC.\nINAPLICABILIDADE. 3.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO\nDA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. O alardeado cerceamento de defesa por ausência de produção de\nprovas não foi prequestionado, impedindo o conhecimento do recurso\nespecial, conforme Súmula 282/STF.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser\npossível a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o\nproduto ou serviço é contratado para implementação de atividade\neconômica, já que não estaria configurado o destinatário final da\nrelação de consumo.\n3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e\nclara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual\nsuperior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a\ncobrança da taxa efetiva anual contratada.\n4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia\nda capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"075d0b31dff1e363f4bc3d45a94618df48a69e55c5a44d59f3b0cdf90ea27248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
