# Registro público: STJ — 2102694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cb35b30a16d1aec510181abd95a8d1432b438c5423a5ab311df6f9d6907aaa5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937425
- **Número de registro na fonte:** 202303677959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO
TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC.
INAPLICABILIDADE. 3.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO
DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O alardeado cerceamento de defesa por ausência de produção de
provas não foi prequestionado, impedindo o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser
possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da
relação de consumo.
- **Item 3 (texto oficial):** A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
- **Item 4 (texto oficial):** A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia
da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO
TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC.
INAPLICABILIDADE. 3.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO
DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O alardeado cerceamento de defesa por ausência de produção de
provas não foi prequestionado, impedindo o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser
possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da
relação de consumo.
3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia
da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.102.694 do STJ: processo civil e contratos bancários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2102694/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.102.694 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, contratos bancários e ação revisional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.102.694 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancarios, contratos, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** c1506761ea219cd09aacf5259d7f68aeb9678842b9e4264231fbb55489eed90a
- **SHA-256 do registro documental:** 9cb35b30a16d1aec510181abd95a8d1432b438c5423a5ab311df6f9d6907aaa5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2102694%2F)

