# Registro público: STJ — 2104425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3818d7bd75eed2e7f2d340d6f63d8c388dbec51a7e8cd045e9fa10be20136049

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937426
- **Número de registro na fonte:** 202303848983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA
PENHORA. SUFICIÊNCIA. CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A intimação do terceiro garantidor quanto a penhora do imóvel
hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que ele
seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela
instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência
dominante do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA
PENHORA. SUFICIÊNCIA. CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A intimação do terceiro garantidor quanto a penhora do imóvel
hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que ele
seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela
instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência
dominante do STJ.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104425 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3818d7bd75eed2e7f2d340d6f63d8c388dbec51a7e8cd045e9fa10be20136049
- **SHA-256 do comentário:** a3ccde5ec5a5ef96d8cafa332325bb651efa79269dadde3db584a5e4d2354394
