# Registro público: STJ — 2104792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 694db1bf678f77f55f599d99fe6b55e3d9281adc1ddbcf5a5008e8d64519520d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PRECATÓRIO. ADJUDICAÇÃO E
DESTAQUE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA
(ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA
PENHORA (ART. 857 DO CPC) E DO CC, ART. 349. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
AO LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO
REQUISITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO
CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105,
III, da CF, contra acórdãos que, em agravo de instrumento,
mantiveram decisão indeferitória de expedição de ofício para
transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em
precatório, e, em embargos de declaração, rejeitaram alegações de
omissão, contradição, obscuridade e erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão dos embargos de
declaração, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a
penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente,
autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário
no precatório, à luz do art. 857 do CPC e do art. 349 do CC; e (iii)
é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para
dispensa de preparo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão dos embargos reafirma fundamentos do julgamento do agravo,
esclarece a existência de penhora no rosto dos autos e de emissão de
alvará para transferência de titularidade, e explicita que o
pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos
precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a
transferência de valores antes do pagamento do requisitório.
- **Item 4 (texto oficial):** A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação não
autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do
pagamento pelo ente devedor; a decisão harmoniza a substituição do
titular do crédito com o regime constitucional dos precatórios,
reconhecendo a titularidade por meio de alvará e condicionando
qualquer transferência de valores ao efetivo pagamento do
requisitório.
- **Item 5 (texto oficial):** A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não
prevalece sem decisão expressa de concessão da gratuidade e diante
de condenação em custas, não havendo base para dispensar preparo.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PRECATÓRIO. ADJUDICAÇÃO E
DESTAQUE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA
(ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA
PENHORA (ART. 857 DO CPC) E DO CC, ART. 349. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
AO LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO
REQUISITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO
CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105,
III, da CF, contra acórdãos que, em agravo de instrumento,
mantiveram decisão indeferitória de expedição de ofício para
transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em
precatório, e, em embargos de declaração, rejeitaram alegações de
omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão dos embargos de
declaração, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a
penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente,
autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário
no precatório, à luz do art. 857 do CPC e do art. 349 do CC; e (iii)
é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para
dispensa de preparo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão dos embargos reafirma fundamentos do julgamento do agravo,
esclarece a existência de penhora no rosto dos autos e de emissão de
alvará para transferência de titularidade, e explicita que o
pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos
precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a
transferência de valores antes do pagamento do requisitório.
4. A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação não
autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do
pagamento pelo ente devedor; a decisão harmoniza a substituição do
titular do crédito com o regime constitucional dos precatórios,
reconhecendo a titularidade por meio de alvará e condicionando
qualquer transferência de valores ao efetivo pagamento do
requisitório.
5. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não
prevalece sem decisão expressa de concessão da gratuidade e diante
de condenação em custas, não havendo base para dispensar preparo.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
