# Registro público: STJ — 2107442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88a93013a321227298e3094872e3ad8dd8535b340ff65d4ff4c48ff7e8c25242

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937428
- **Número de registro na fonte:** 202303996905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE
RELATIVA. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação
consolidada pela Corte Especial do STJ, que admite a flexibilização
da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em hipóteses
excepcionais.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, diante da
ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados e o
acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE
RELATIVA. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação
consolidada pela Corte Especial do STJ, que admite a flexibilização
da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em hipóteses
excepcionais.
2. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, diante da
ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados e o
acórdão recorrido.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.442 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107442/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.107.442 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, cumprimento de sentença e penhora sobre proventos de aposentadoria. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** ff19b0d4bc6eedad9e5cd96a9245e1505c37af46e38e3b7ebfc7e7a929a9d462
- **SHA-256 do registro documental:** 88a93013a321227298e3094872e3ad8dd8535b340ff65d4ff4c48ff7e8c25242
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107442%2F)

### [REsp 2.239.699 do STJ: mínimo existencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239699/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.699 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mínimo existencial, divergência jurisprudencial e não demonstração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** existencial, minimo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 677c7d07cf816a7eb4eebb452f9bf3e71686fa341352c4dd34b8cc3fc9fc2cee
- **SHA-256 do registro documental:** 88a93013a321227298e3094872e3ad8dd8535b340ff65d4ff4c48ff7e8c25242
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239699%2F)

