# Registro público: STJ — 2113035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108b206341e7499e43c4eb556b4b35bbbc446f864cb7a17ccb6812a7ebe05933

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937430
- **Número de registro na fonte:** 202300284556
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA
FASE. PEDIDO DE PROVA PERICIAL.  JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E GRANDE VOLUME DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA
REGRA DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CASSOU A SENTENÇA. ARTS. 6º, 9º, 10, 355, I, E 550, §§
2º E 3º, DO CPC. PREMISSAS FÁTICAS INVOCADAS. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
segunda fase de ação de exigir contas, cassou a sentença que havia
julgado boas as contas prestadas por ausência de impugnação
específica, pugnando que se reconheça a necessidade de deliberação
prévia sobre a perícia contábil requerida, em observância aos
princípios da cooperação e da não surpresa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal, em
especial o postulado da vedação à decisão surpresa e o princípio da
cooperação, acolhendo a alegação de nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ao considerar que a ausência de manifestação
judicial autônoma sobre o pedido de produção de prova pericial,
antes do julgamento antecipado do mérito, violou direitos
fundamentais processuais, notadamente o contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal estadual,
no sentido de que a complexidade e o volume da documentação
contábil apresentada tornam indispensável a prévia manifestação
sobre a produção da prova pericial, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA
FASE. PEDIDO DE PROVA PERICIAL.  JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E GRANDE VOLUME DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA
REGRA DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CASSOU A SENTENÇA. ARTS. 6º, 9º, 10, 355, I, E 550, §§
2º E 3º, DO CPC. PREMISSAS FÁTICAS INVOCADAS. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
segunda fase de ação de exigir contas, cassou a sentença que havia
julgado boas as contas prestadas por ausência de impugnação
específica, pugnando que se reconheça a necessidade de deliberação
prévia sobre a perícia contábil requerida, em observância aos
princípios da cooperação e da não surpresa.
2. O acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal, em
especial o postulado da vedação à decisão surpresa e o princípio da
cooperação, acolhendo a alegação de nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ao considerar que a ausência de manifestação
judicial autônoma sobre o pedido de produção de prova pericial,
antes do julgamento antecipado do mérito, violou direitos
fundamentais processuais, notadamente o contraditório.
3. A desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal estadual,
no sentido de que a complexidade e o volume da documentação
contábil apresentada tornam indispensável a prévia manifestação
sobre a produção da prova pericial, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113035 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 108b206341e7499e43c4eb556b4b35bbbc446f864cb7a17ccb6812a7ebe05933
- **SHA-256 do comentário:** caaee7f5bacb12c27f0d3a7ffd3efa6552d41e46ff8d121a93e08d442afa3de8
