{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117346,"origem":"stj","sha256_origem":"8422da1cbfd6463de23a63426849e2f14fc30f934bdbae302e39d04b59739dab","registro_original":{"id_fonte":"937432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117330","numero_registro":"202400045997","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO\nPESSOAL. 1. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.\nVERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE.\n2. LIMITAÇÃO DE 40%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO\nSTF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso\nrepetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de\nempréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada\npara recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo\nmutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a\nrestrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que\ndisciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.\n2. A limitação de 40% nos descontos realizados no Benefício de\nPrestação Continuada (BPC) da autora não foi prequestionada,\nimpedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula\n282/STF.\n3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c24098c2568027bf6bb5158b142e1afba0240093c84c7d0194fa7adc6e894642","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
