{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117348,"origem":"stj","sha256_origem":"4d4aaf023f5fbd1d6b8e9df692671db03935282c6a6e7593f156d4026e4f57a9","registro_original":{"id_fonte":"937434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120215","numero_registro":"202400219904","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nADMINISTRAÇÃO/EXECUÇÃO DE OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nNÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO TEMA 1.368.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nexamina, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas,\nsobretudo diante de arrazoado que claramente busca revolver o acervo\nfático-probatório sob o colorido de omissão inexistente.\n2. O indeferimento da substituição de testemunha não configura\ncerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para\no julgamento da causa.\n3. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária\ne juros de mora em dívidas civis, evitando a cumulação de índices\ndistintos (Tema 1.368 do STJ).\n4. A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §\n11, do CPC, é incabível em caso de provimento parcial do recurso.\n5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"093c8e0144b7e69b9b245d71f629b1610dceaa0f709ea5faf37c950828e52e22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
