# Registro público: STJ — 2126838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f79f353e44a806d248c2f25102fbdabccde20b7aadafbf881e4dd08a5891a47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937437
- **Número de registro na fonte:** 202400644872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE
NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO
QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato
de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento
em dobro.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à
interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a
pena de deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela
instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência
dominante do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE
NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO
QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato
de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento
em dobro.
2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à
interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a
pena de deserção.
3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela
instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência
dominante do STJ.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.189.529 do STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189529/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.189.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial prejudicado e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.529 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dissidio, jurisprudencial, prejudicado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4d57007b37c3ebf999014df89bcf712eb27a28e63a3e6eace272276d6ed7c327
- **SHA-256 do registro documental:** 4f79f353e44a806d248c2f25102fbdabccde20b7aadafbf881e4dd08a5891a47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189529%2F)

