# Registro público: STJ — 2127869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9247966f6724000e920b9594e0615e232985dac38e2a889c78921b3a9e54184a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE
CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 2.  EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE QUE ERA NECESSÁRIA ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE
SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto a inexistência dos documentos
indispensáveis para comprovação do crédito demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade de abertura de prazo para suprir eventuais vícios
da petição inicial antes da extinção do processo não foi
prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE
CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 2.  EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE QUE ERA NECESSÁRIA ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE
SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto a inexistência dos documentos
indispensáveis para comprovação do crédito demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A necessidade de abertura de prazo para suprir eventuais vícios
da petição inicial antes da extinção do processo não foi
prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmula 282/STF.
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.189.529 do STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189529/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.189.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial prejudicado e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.529 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dissidio, jurisprudencial, prejudicado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4d57007b37c3ebf999014df89bcf712eb27a28e63a3e6eace272276d6ed7c327
- **SHA-256 do registro documental:** 9247966f6724000e920b9594e0615e232985dac38e2a889c78921b3a9e54184a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189529%2F)

### [REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111295/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conjunto, fatico
- **SHA-256 do HTML autoral:** d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
- **SHA-256 do registro documental:** 9247966f6724000e920b9594e0615e232985dac38e2a889c78921b3a9e54184a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111295%2F)

