{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117355,"origem":"stj","sha256_origem":"75dc4881c4be6803e96cf703d0148ef0c9006cd4daf61acbda7e7d8ab96f3e6d","registro_original":{"id_fonte":"937441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129439","numero_registro":"202400834449","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO\nCONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA.\nANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.\n1. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil\nquando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do\nSuperior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em\nnão se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.\n2. A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento\ncentral da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser\nafastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de\ninadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos\nfáticos e probatórios apresentados.\n3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.\n93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de\nProcesso Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos\ncapazes de infirmar a conclusão adotada.\n4. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e\no retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da\ntese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais\nquestões recursais.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dfd92678986ac9c9f516e106e2406a9abb731a5065a8a4ef9187f46fab73246c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
