# Registro público: STJ — 2129573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac76508d427e34e7f59fc6473c3a6d86e4c84647b7b9bc45bc1cb71cc0bf1a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937442
- **Número de registro na fonte:** 202400840811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO
STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO
ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes
suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa
madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das
questões omitidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores
à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do
promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os
juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do
trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp
1.740.911/DF).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para
a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é
clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma
gradação legal que deve ser observada.
- **Item 4 (texto oficial):** A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento
no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO
STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO
ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO
1. Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes
suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa
madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das
questões omitidas.
2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores
à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do
promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os
juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do
trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp
1.740.911/DF).
3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para
a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é
clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma
gradação legal que deve ser observada.
4. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento
no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.129.573 do STJ: ação de rescisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129573/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das questões omitidas. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF). 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma gradação legal que deve ser observada. 4. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937442, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.129.573, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contratual, julgado, rescisao, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** b88ca7aab50b49fb9f5d278e083ea0c0ceeb731461642c9a78e591cfb8436772
- **SHA-256 do registro documental:** 1ac76508d427e34e7f59fc6473c3a6d86e4c84647b7b9bc45bc1cb71cc0bf1a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129573%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129573 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1ac76508d427e34e7f59fc6473c3a6d86e4c84647b7b9bc45bc1cb71cc0bf1a4
- **SHA-256 do comentário:** c95b46ff9fb735c74f812599e5d88d58952856b419dc2aa865569a950464959a
