# Registro público: STJ — 2129835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d6db1384ea54137b7fc83780579858e2272e130ce9cf2ffd764bf42093f1434

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937443
- **Número de registro na fonte:** 202400372374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETORA DE
IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISTINÇÃO
ENTRE CONTRATOS DE CORRETAGEM E COMPRA E VENDA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, com pedido de restituição de valores pagos, ajuizada contra
incorporadoras e corretora de imóveis.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão de origem que manteve a responsabilidade solidária da
corretora pela devolução de valores, com base em suposta "cadeia de
fornecedores" e "atuação conjunta" das empresas.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadequada aplicação dos Temas Repetitivos 938 e 939/STJ pelo
Tribunal bandeirante, que versam sobre comissão de corretagem e não
sobre responsabilidade solidária por obrigações do contrato
principal.
- **Item 4 (texto oficial):** Natureza jurídica do contrato de corretagem como obrigação de
meio, limitando-se a aproximar as partes e prestar informações sobre
o negócio (arts. 722 e 723 do CC).
- **Item 5 (texto oficial):** Responsabilidade civil do corretor restrita ao cumprimento
diligente de suas obrigações de intermediação, não abrangendo as
obrigações assumidas pelas partes no contrato principal.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplicação do princípio segundo o qual a solidariedade não se
presume, devendo decorrer de lei ou vontade das partes (art. 265 do
CC).
- **Item 7 (texto oficial):** Ausência de demonstração de falha na prestação do serviço de
corretagem, participação no empreendimento ou integração ao grupo
econômico da vendedora.
- **Item 8 (texto oficial):** Reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora para
responder por obrigações decorrentes da rescisão do contrato de
compra e venda.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETORA DE
IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISTINÇÃO
ENTRE CONTRATOS DE CORRETAGEM E COMPRA E VENDA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, com pedido de restituição de valores pagos, ajuizada contra
incorporadoras e corretora de imóveis.
2. Decisão de origem que manteve a responsabilidade solidária da
corretora pela devolução de valores, com base em suposta "cadeia de
fornecedores" e "atuação conjunta" das empresas.
3. Inadequada aplicação dos Temas Repetitivos 938 e 939/STJ pelo
Tribunal bandeirante, que versam sobre comissão de corretagem e não
sobre responsabilidade solidária por obrigações do contrato
principal.
4. Natureza jurídica do contrato de corretagem como obrigação de
meio, limitando-se a aproximar as partes e prestar informações sobre
o negócio (arts. 722 e 723 do CC).
5. Responsabilidade civil do corretor restrita ao cumprimento
diligente de suas obrigações de intermediação, não abrangendo as
obrigações assumidas pelas partes no contrato principal.
6. Aplicação do princípio segundo o qual a solidariedade não se
presume, devendo decorrer de lei ou vontade das partes (art. 265 do
CC).
7. Ausência de demonstração de falha na prestação do serviço de
corretagem, participação no empreendimento ou integração ao grupo
econômico da vendedora.
8. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora para
responder por obrigações decorrentes da rescisão do contrato de
compra e venda.
9. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.129.835 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129835/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição de valores pagos, ajuizada contra incorporadoras e corretora de imóveis. 2. Decisão de origem que manteve a responsabilidade solidária da corretora pela devolução de valores, com base em suposta "cadeia de fornecedores" e "atuação conjunta" das empresas. 3. Inadequada aplicação dos Temas Repetitivos 938 e 939/STJ pelo Tribunal bandeirante, que versam sobre comissão de corretagem e não sobre responsabilidade solidária por obrigações do contrato principal. 4. Natureza jurídica do contrato de corretagem como obrigação de meio, limitando-se a aproximar as partes e prestar informações sobre o negócio (arts. 722 e 723 do CC). 5. Responsabilidade civil do corretor restrita ao cumprimento diligente de suas obrigações de intermediação, não abrangendo as obrigações assumidas pelas partes no contrato principal. 6. Aplicação do princípio segundo o qual a solidariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou vontade das partes (art. 265 do CC). 7. Ausência de demonstração de falha na prestação do serviço de corretagem, participação no empreendimento ou integração ao grupo econômico da vendedora. 8. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora para responder por obrigações decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937443, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.129.835, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 07ddd90d5bc338f107ced39df75625c7eb4cb0ca88a47ccbc71edef7d6ce2d98
- **SHA-256 do registro documental:** 3d6db1384ea54137b7fc83780579858e2272e130ce9cf2ffd764bf42093f1434
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129835%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129835 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d6db1384ea54137b7fc83780579858e2272e130ce9cf2ffd764bf42093f1434
- **SHA-256 do comentário:** d4baaa3e0060c4e4b4349e88c9955ccc33d257085e9e59efe84a98dfc24876c8
